domingo, 20 de fevereiro de 2011

ÁREAS DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA - POPNSACV - PARTE 3

             Apresentam-se aqui as Áreas de Intervenção Específica,  do Património Cultural, Natural, Geológico e Edificado no espaço rural ( apesar de tudo áreas urbanas, que o ICNB não os quis interpretar como tal, conforme a legislação em vigor - RJIGT - dando azo a alguns equívocos e, simultâneamente, conflitos de direitos e de interesses, privados e públicos ). 

             Aqui residem vários conflitos na aplicação da lei, que este Plano viola, na nossa opinião, como são os casos das Urbanizações das Esparregueiras, Moledos, Quinta da Fortaleza, Martinhal, Carriços, Caminho do Infante e Acomave, todas elas com alvará de loteamento validamente emitido, reconhecidamente compatíveis com o PROTAL de 1991, anteriores à existência do Parque Natural e com infraestruturas gerais totalmente executadas e recebidas pelo Município, há muito, como são os casos das Esparregueiras, Martinhal, Quinta da Fortaleza e Carriços. Mesmo aquelas que não têm as infraestruturas gerais totalmente executadas são áreas urbanas ( com a emissão dos alvarás, os prédios rústicos, existentes à data, deixaram de existir e deram origem a prédios urbanos, de forma irreversível ). Acresce dizer que qualquer delas foi cartografada na Carta de Gestão do Parque Natural e reconhecidas como Áreas de Intervenção Específica de Carácter Turístico, no âmbito do Decreto Regulamentar 9/99 e como ZOT - Zonas de Ocupação Turística, no PDM de Vila do Bispo, e todas como áreas urbanas.
           O tratamento dado a estas áreas urbanas pelo ICNB, dá azo a muitas e variadas considerações e conflitos na aplicação legal do RJIGT , do direito de propriedade, do direito à edificação e muitos outros aspectos da legislação geral, que se aplicam na elaboração, aprovação e execução de qualquer Plano de Ordenamento, mesmo de um Plano Especial de Ordenamento, como é o caso do POPNSACV. Apesar de especial, não é isento do cumprimento dos vários enquadramentos legais, nomeadamente do dever de indemnizar. É nosso entendimento que este Plano do Parque Natural viola vários desses princípios e determinações legais, quer por acção, quer por omissão. Como um dos exemplos do que anteriormente foi dito, referimos os casos das Esparregueiras e da Acomave, cujas medidas impostas no POPNSACV não prevêem a indemnização aos privados, pela perda do direito de construir nos lotes urbanos e ao Município, pela destruição de infraestruturas públicas que já lhe pertencem. Muitas outras situações seriam possíveis de apresentar em contraponto à "bondade" deste Plano, inclusive no âmbito das competências do Poder Local e dos PMOT, mas seria exaustivo fazê-lo aqui.

NOTA: O objectivo aqui é transpor a síntese possível do Regulamento do POPNSACV, que permita de forma mais rápida e directa, conhecer e interpretar aquilo que se aplica a Vila do Bispo.



2 comentários:

PSD de Vila do Bispo disse...

Analisando o conteúdo dos Artigos 41º e 47º podemos verificar que:

"""" Artigo 41.º
Área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)

1 - A área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo) integra os espaços edificados do Espartal, do Martinhal, Moledos e da Quinta da Fortaleza, que se encontram assinalados na planta de síntese.

2 — A área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo) deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território ou de alvará de loteamento.

3 — As intervenções a realizar nos espaços edificados referidos no número anterior devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território ou no respectivo alvará de loteamento.

4 — Até à aprovação dos planos referidos no n.º 3, ou durante a sua suspensão, ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades:

a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) As alterações à morfologia do solo, designadamente a realização de aterros ou escavações;
d) O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal."""""""""



Constatando-se um dos exemplos de duplicidade de classificação atribuída e a criação burocrática de interferências do ICNB em Espaços Urbanos Edificados, sem qualquer necessidade ou justificação adequada.
Em contraponto com o Artº 47º ( Áreas Não Sujeitas a Regime de Protecção ) podemos verificar que as Urbanizações da Quinta da Fortaleza, do Martinhal e dos Moledos, são aqui classificadas como Áreas de Intervenção Específica. Ou seja, por um lado, não são sujeitos a Regime de Protecção, por outro Áreas de Intervenção Específica, sujeitas a ....

""""" 3 — As intervenções a realizar nos espaços edificados referidos no número anterior devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território ou no respectivo alvará de loteamento." e ainda .....

""""... devem ser objecto de planos municipais de ordenamento do território ou de alvará de loteamento.""""

ORA SE DEVEM CUMPRIR O ESTIPULADO NOS PMOT OU NO RESPECTIVO ALVARÁ DE LOTEAMENTO, SE QUALQUER DELAS ESTÁ PREVISTA NO PDM DE VILA DO BISPO E SE QUALQUER DELAS TEM ALVARÁ DE LOTEAMENTO VÁLIDO ( QUE É EM SI UM PLANO DE URBANIZAÇÃO ), ESTÃO CUMPRIDAS, COMO ESTAVAM ANTES DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO POPNSACV, TODAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO PONTO 4 ...

" 4 — Até à aprovação dos planos referidos no n.º 3, ou durante a sua suspensão, ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades: ...... """.

LOGO, A QUINTA DA FORTALEZA, O MARTINHAL E OS MOLEDOS, SÓ PODIAM, E PODEM, SER "ÁREAS NÃO SUJEITAS A REGIME DE PROTECÇÃO" E NÃO ESTAREM SUJEITAS A QUALQUER PARECER DO ICNB !

NÃO HAVIA NECESSIDADE DE COMPLICAR !!!!!

Anónimo disse...

Quanto mais leio esta m*rda mais me convenço que estamos a lidar com uma cambada de burros a quem deram uma cenoura docinha para nos lixar.