Apresentam-se aqui as Áreas de Intervenção Específica, do Património Cultural, Natural, Geológico e Edificado no espaço rural ( apesar de tudo áreas urbanas, que o ICNB não os quis interpretar como tal, conforme a legislação em vigor - RJIGT - dando azo a alguns equívocos e, simultâneamente, conflitos de direitos e de interesses, privados e públicos ).
Aqui residem vários conflitos na aplicação da lei, que este Plano viola, na nossa opinião, como são os casos das Urbanizações das Esparregueiras, Moledos, Quinta da Fortaleza, Martinhal, Carriços, Caminho do Infante e Acomave, todas elas com alvará de loteamento validamente emitido, reconhecidamente compatíveis com o PROTAL de 1991, anteriores à existência do Parque Natural e com infraestruturas gerais totalmente executadas e recebidas pelo Município, há muito, como são os casos das Esparregueiras, Martinhal, Quinta da Fortaleza e Carriços. Mesmo aquelas que não têm as infraestruturas gerais totalmente executadas são áreas urbanas ( com a emissão dos alvarás, os prédios rústicos, existentes à data, deixaram de existir e deram origem a prédios urbanos, de forma irreversível ). Acresce dizer que qualquer delas foi cartografada na Carta de Gestão do Parque Natural e reconhecidas como Áreas de Intervenção Específica de Carácter Turístico, no âmbito do Decreto Regulamentar 9/99 e como ZOT - Zonas de Ocupação Turística, no PDM de Vila do Bispo, e todas como áreas urbanas.
O tratamento dado a estas áreas urbanas pelo ICNB, dá azo a muitas e variadas considerações e conflitos na aplicação legal do RJIGT , do direito de propriedade, do direito à edificação e muitos outros aspectos da legislação geral, que se aplicam na elaboração, aprovação e execução de qualquer Plano de Ordenamento, mesmo de um Plano Especial de Ordenamento, como é o caso do POPNSACV. Apesar de especial, não é isento do cumprimento dos vários enquadramentos legais, nomeadamente do dever de indemnizar. É nosso entendimento que este Plano do Parque Natural viola vários desses princípios e determinações legais, quer por acção, quer por omissão. Como um dos exemplos do que anteriormente foi dito, referimos os casos das Esparregueiras e da Acomave, cujas medidas impostas no POPNSACV não prevêem a indemnização aos privados, pela perda do direito de construir nos lotes urbanos e ao Município, pela destruição de infraestruturas públicas que já lhe pertencem. Muitas outras situações seriam possíveis de apresentar em contraponto à "bondade" deste Plano, inclusive no âmbito das competências do Poder Local e dos PMOT, mas seria exaustivo fazê-lo aqui.
NOTA: O objectivo aqui é transpor a síntese possível do Regulamento do POPNSACV, que permita de forma mais rápida e directa, conhecer e interpretar aquilo que se aplica a Vila do Bispo.